terça-feira, 3 de abril de 2012

Lutas 2012 - Insalubridade

 Oque é insalubridade?

Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

O Sindisforte consegue mais um dos direitos dos servidores públicos do município de Penaforte-CE que é a insalubridade direito de todo trabalhodor que tem sua saúde exposta a riscos, que o Prefeito Municipal se nega a implantar.  Aqui esta a decisão para conhecimentos de todos.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2 a. VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI – 7ª REGIÃO
PROCESSO N°: 358-12-2010-5-07-28
RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PENAFORTE
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PENAFORTE
D E C I S Ã O: Vistos etc. 1. SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PENAFORTE na qualidade de
substituto processual dos seus filiados, ajuizou a presente
demanda contra o MUNICÍPIO DE PENAFORTE, pretendendo o
cumprimento de obrigações de fazer e o pagamento das verbas
que enumera, com juros, correção monetária e demais
cominações legais, conforme as postulações deduzidas na peça
vestibular. Instaurada a audiência, rejeitada a proposta inicial de
conciliação, o reclamado apresentou sua contestação que foi
anexada às fls. 67/75. Às fls. 79, em decisão interlocutória o juiz
optou por decidir preliminar de incompetência matéria,
rejeitando-a. Ato contínuo restou determinada a realização de
prova pericial. Laudo pericial anexado às fls. 99/115. As partes
declinaram da produção de prova oral, pelo que foi encerrada a
instrução. Razões finais remissivas, rejeitada a derradeira
proposta de conciliação. Sucintamente relatados, passo a decidir.
2. Ratifico os termos da decisão proferida às fls. 79, que
reconheceu a competência material desta Justiça especializada
para apreciar a lide. DO MÉRITO. O laudo pericial de fls. 99/115,
da lavra do perito José G. de Araújo Filho, insigne engenheiro de
segurança do trabalho, ostenta eficácia probatória
inquestionável, não procedendo as argumentações do Município
reclamado em relação a sua validade, pois no entender desta
julgadora, a prova é criteriosa e convincente. Logo, se o objeto
da causa cuida especificamente de insalubridade e periculosidade
das atividades exercidas pelos substituídos, sem mais delongas,
a demanda deve ser julgada procedente, em todos os seus
termos. Honorários advocatícios a base de 15%, consoante
entendimento jurisprudencial dominante ao qual me filio. 3.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação
trabalhista, para condenar o MUNICÍPIO DE PENAFORTE na
obrigação de fazer o pagamento do adicional de periculosidade, a
base de 30% (trinta por cento) em favor dos oficiais de
manutenção; e o adicional de insalubridade, em grau médio, em
favor dos servidores integrantes das categorias de garis,
auxiliares de enfermagem, técnico em enfermagem, coveiros,
agentes de combate às endemias, agentes de vigilância sanitária,
auxiliares de serviços gerais e vigias de hospital, atendente de
consultorias dental, auxiliares de secretaria do hospital, agente
administrativos do hospital, motoristas de ambulâncias e técnicos
em laboratório do hospital, adicionais devidos desde o
ajuizamento da presente ação, sob pena de multa mensal no
valor de cada adicional individualizado, revertido em favor dos
reclamante nas mesmas proporções. Custas suportadas pela
parte sucumbente no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o
valor da condenação ora fixado em R$ 30.000,00, isenta na
forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Juazeiro do Norte, 20 de março de 2012.
 
MILENA MOREIRA DE SOUSA
JUIZA FEDERAL DO TRABALHO